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Expliquem a esses manés que Homo não vem de Homem mas de "o mesmo", o gênero humano. Por isso não é considerado homicídio se o mesmo for praticado pelos cornos de um búfalo ou pelas unhas de um chimpanzé, e no Brasil pelo que sai dos cérebros dos políticos.
j.a.mellow
Publicado no portal de Noticias do Senado Federal A tipificação especial para o delito foi recomendada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher e está prevista no projeto de lei do Senado (PLS 292/2013), proposto no relatório final da CPI. O projeto também deixa claro que a aplicação da pena do feminicídio não elimina punições por demais crimes a ele associados, como estupro.
Circunstâncias
O PLS 292/2013 estabelece três circunstâncias para caracterizar o
feminicídio, passíveis de ocorrer de forma isolada ou cumulativamente.
Em primeiro lugar, a relação íntima de afeto ou parentesco – por
afinidade ou consaguinidade – entre vítima e agressor, seja no presente
ou no passado. Outra hipótese é a prática de qualquer tipo de violência
sexual contra a vítima, antes ou após sua morte. Por fim, a mutilação ou
desfiguração da vítima, antes ou após sua morte.Ao justificar a proposta, a CPMI registrou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010, 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros. O aumento de 2,3 para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres entre 1980 e 2010 colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres.
Impunidade
Relatada pela senadora Ana Rita (PT-ES), a CPMI também avaliou a aprovação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)
como um ponto de partida, e não de chegada, no combate à violência
contra a mulher. Daí a defesa da inclusão do feminicídio no Código
Penal, em sintonia com recomendação recente da Organização das Nações
Unidos (ONU).“A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônica e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido “crime passional”, como é observado na justificação do PLS 292/2013.
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